Processo 7005366-80.2026.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005366-80.2026.8.22.0007 EXEQUENTE: CANEDO ATACADO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 20742, - DE 20372 A 20764 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-068 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AKLAN CANEDO SILVA, OAB nº RO14463 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, RUA CASTRO ALVES 2167, - DE 1917/1918 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-590 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial sob o rito do Juizado Especial Cível. 1 - ESPECIFICAÇÕES PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 782 CPC): A) Cite-se a parte executada, através de Oficial de Justiça, para pagamento da dívida atualizada de R$ 1.332,52 no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (CPC 819), ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). B) Decorrido o prazo de 03 (três) dias e, não havendo o pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem para o pagamento do valor exequendo atualizado, lavrando-se os respectivos autos de penhora, e na mesma oportunidade, intimando a parte executada. C) Caso haja penhora de bens, venham os autos conclusos para designação de audiência de conciliação e demais providências. Ressalto que a solenidade deverá ser designada em qualquer hipótese de constrição, exceto se as partes optarem, justificadamente, pela dispensa do ato. 2 - Não sendo localizado o executado e/ou bens passíveis de penhora, independente de nova decisão, intime-se a parte exequente, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para manifestar-se em termos de prosseguimento, advertindo-a que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995. Conforme disposto no artigo 18 do Provimento Conjunto nº13/2025, os atos de mera comunicação processual: I- citação, II- intimação e III- notificação, deverão seguir uma ordem específica dos meios de cumprimento: 1. Primeiramente a citação/intimação/notificação deverá ser realizada por meio eletrônico ou pelos Correios; 2. Caso não seja possível, a citação/intimação/notificação será obrigatoriamente executadas pelas Serventias Extrajudiciais conveniadas; 3. Somente em caráter excepcional, mediante decisão judicial expressa e fundamentada, a citação/intimação/notificação poderá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo os autos virem conclusos para deliberação acerca do pedido. 3 - SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO, EXECUÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REGISTRO. EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, RUA CASTRO ALVES 2167, - DE 1917/1918 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-590 - CACOAL - RONDÔNIA Cacoal, 30/04/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem.
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