Processo 7005368-50.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005368-50.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005368-50.2026.8.22.0007 AUTOR: JORGE JULIO DA CUNHA, ÁREA RURAL s/n, LINHA 06, LOTE 14, GLEBA 06 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARTA PASSAGLIA, OAB nº RO14400, MARCIA PASSAGLIA, OAB nº RO1695A, LUAN DA SILVA FEITOSA, OAB nº RO8566, MARISTELY MEURER LAM, OAB nº RO15415 REU: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por JORGE JULIO DA CUNHA em face de BANCO BMG S.A. O autor alega que nunca solicitou ou utilizou o cartão de crédito do Requerido. Todavia, tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário sob a rúbrica "Empréstimo sobre a RMC" desde março de 2018. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto da presente lide — validade e efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) — coincide com a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos no Tema 1.414 (REsp 2.224.599/PE). A delimitação da controvérsia no referido Tema busca definir: I) Parâmetros objetivos para aferição de validade ou abusividade desses contratos, considerando o dever de informação clara (especialmente quando o consumidor alega pretender empréstimo simples) e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos; II) As consequências da eventual invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas) e a configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Relator, em decisão ad referendum da Segunda Seção do STJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ao confrontar o presente caso com a afetação do STJ, constata-se identidade fática e jurídica. O autor José Correia da Silva questiona justamente a validade do contrato, a falta de informação adequada e a configuração de danos morais, que são os pontos centrais a serem pacificados pela Corte Superior. A decisão do Tema 1.414/STJ será determinante para definir se a conduta do BANCO BMG S.A. configura dano moral presumido ou se exige prova de abalo extraordinário, bem como a forma exata de recálculo do débito em caso de procedência. Em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e à força vinculante dos precedentes (art. 927, III, do CPC), a paralisação do feito é medida impositiva para evitar decisões conflitantes com a tese que virá a ser fixada. Diante o exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ (Recurso Especial nº 2.224.599/PE), nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. SUSPENDO a designação de eventual audiência de instrução ou a prolação de sentença até que cesse a causa da suspensão. Intimem-se as partes desta decisão. Após, promova a CPE o cadastro da suspensão no sistema. Cacoal, 30/04/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez…

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