Processo 7005369-16.2023.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005369-16.2023.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7005369-16.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Hora Extra, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Requerente FRANCIELE CHAVES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DOM XAVIER REI 1489 SETOR 2 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ SENTENÇA I - Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95. II - Fundamentação Trata-se de ação na qual a parte autora, Policial Penal estadual, pretende o reconhecimento do direito à aplicação do divisor 200 para cálculo do adicional noturno e das horas extraordinárias, bem como o pagamento das diferenças decorrentes do uso de divisor superior (220 ou 240), em afronta ao disposto no art. 9º e parágrafos, da Lei Estadual n. 1.068/2002 c/c a Lei Complementar Estadual n. 68/1992 e precedentes judiciais que tratam da matéria. Alega a autora, com suporte em contracheques, fichas financeiras e folhas de ponto, que sempre esteve submetida a uma jornada semanal de 40 horas, realizando ainda labor em escala de plantão, muitas vezes extrapolando a jornada regular, contudo, percebeu suas horas adicionais e adicional noturno com base em divisores maiores que o admitido para a sua carga horária, resultando em pagamentos inferiores ao devido. Pleiteia a condenação do Estado ao pagamento das diferenças apuradas, com reflexos. O Estado de Rondônia apresentou defesa, defendendo inicialmente a suspensão do feito diante de macro-lide e, no mérito, apontou que passou a adotar o divisor 200 a partir de maio de 2022, mas sustenta a validade dos divisores precedentes para os períodos anteriores. Notadamente, os autos 7036573-57.2022.8.22.0001, que tramitaram na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, tiveram como partes o SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINGEPERON e o ESTADO DE RONDÔNIA. A referida ação versou, exatamente, sobre a questão posta em Juízo perante o presente feito, qual seja, a cobrança de adicional noturno e diferenças de horas extraordinárias pelo divisor 200 em prol de todos os servidores da categoria representados pelo sindicato. Por isso, determinou-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado do feito mencionado (ID. 106293382). Restou decidido no processo coletivo que [] à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito a utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo que a procedência é medida que se impõe". Houve trânsito em julgado (ID. 135121420). Pois bem. Comprovam-se nos autos (ID 99616583 e seguintes) pagamentos com base em divisor diverso do correto, inclusive mediante rubricas específicas, demonstrando diferença a menor nos…

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