Processo 7005369-87.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005369-87.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7005369-87.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005369-87.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL APELANTES: GILCA MONTEIRO DE SOUZA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): MARCOS MATOS TEIXEIRA - RO13523 APELADO(A): GERALDO FRANCISCO ALVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - RO573 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/11/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO. VÍCIO DE VONTADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de doação, extinguiu o pedido de revogação por ingratidão sem resolução de mérito e julgou improcedentes os demais pedidos, reconhecendo decadência e prescrição. 2. As autoras alegam vício de vontade, ingratidão do donatário e doação inoficiosa, com prejuízo à legítima hereditária. 3. A sentença reconheceu ilegitimidade ativa quanto à ingratidão, decadência para anulação do negócio e prescrição da pretensão restitutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se herdeiros possuem legitimidade para pleitear a revogação da doação por ingratidão; (ii) saber se incide decadência na anulação do negócio jurídico por vício de vontade e qual o termo inicial; e (iii) saber se a pretensão de restituição por doação inoficiosa está sujeita à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da doação por ingratidão é direito personalíssimo do doador, não transmissível aos herdeiros, salvo se a ação tiver sido proposta em vida, o que não ocorreu. 4. A pretensão de anulação por vício de vontade submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio, não se aplicando a teoria da actio nata. 5. A alegação de doação inoficiosa não afasta a prescrição da pretensão de restituição do bem, sujeita ao prazo decenal, contado do registro do ato. 6. No caso, a doação ocorreu em 2011 e a ação foi proposta apenas em 2025, após o escoamento dos prazos decadencial e prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A revogação da doação por ingratidão constitui direito personalíssimo do doador, não podendo ser exercido por herdeiros, salvo ação proposta em vida. 2. O prazo para anulação de negócio jurídico por vício de vontade é decadencial e conta-se da celebração do ato. 3. A pretensão de restituição de bem por doação inoficiosa submete-se à prescrição decenal, cujo termo inicial é o registro do ato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 205 e 560. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001539-05.2021.8.26.0145, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001161-62.2020.8.16.0086, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024.

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