Processo 7005376-11.2023.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005376-11.2023.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005376-11.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 05/06/2023 Valor da causa: R$ 8.500,00 AUTOR: LUCAS APARECIDO RIBEIRO DA CRUZ, RUA CENTO E TRÊS-DEZOITO 4944 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B REU: MARCIA GONCALVES DE OLIVEIRA, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 847 JARDIM PRIMAVERA - 76983-340 - VILHENA - RONDÔNIA, JENIFFER MARCIA DA SILVA, 71 QUADRA 180 32 PEDRA 90 - 78099-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DOS REU: DAVI ANGELO BERNARDI, OAB nº RO6438 S E N T E N Ç A Vistos etc., LUCAS RIBEIRO DA CRUZ ajuizou ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão de veículo contra MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO e JENIFFER MÁRCIA DA SILVA. Alega que anunciou à venda uma motocicleta Honda CG 160 Fan, pelo valor de R$ 12.000,00. Relata que Marcos Paulo entrou em contato, informando que iria adquirir o bem para dar como parte no pagamento de um terreno e que outra pessoa retiraria o veículo. Sustenta que, acreditando ter recebido a quantia ajustada, entregou a motocicleta à ré Márcia, mas posteriormente constatou que o valor não foi creditado em sua conta. Diz que Márcia informou ter realizado transferências via PIX, no total de R$ 8.500,00, para conta de titularidade da requerida Jeniffer. Aduz que registrou boletim de ocorrência, cancelou o recibo de transferência junto ao DETRAN e solicitou a devolução do veículo, sem êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do bem, e, ao final, a confirmação da tutela para restituição da motocicleta e a rescisão do contrato. A análise do pedido de tutela foi postergada (Id 91708186). A requerida Márcia compareceu espontaneamente nos autos (Id 97702224). Posteriormente, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência, informando ter localizado a motocicleta na posse do filho de Márcia, ocasião em que acionou a autoridade policial e, então, o veículo foi encaminhado à Delegacia de Polícia, onde permaneceu apreendido (Id 98122675). A ré Márcia requereu a restituição da posse do veículo em seu favor, alegando que não teve participação no alegado golpe sofrido pelo autor. Sustentou que a entrega da motocicleta ocorreu voluntariamente, com ciência do autor acerca das transferências realizadas a Jeniffer (Id 98167427). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (Id 102795886). A requerida MÁRCIA apresentou contestação, no Id 102976948, relatando que negociou a compra da motocicleta com Marcos Paulo, o qual se apresentou como intermediário e afirmou ser irmão do autor. Disse que efetuou o pagamento via PIX no valor total de R$ 8.500,00 para a conta de Jeniffer, na presença do autor, o qual teria conferido a transação na tela do celular antes de assinar o recibo de transferência e entregar o bem. Alegou que o autor somente contestou o pagamento quando percebeu ter sido enganado por Marcos Paulo. Afirmou que o autor foi vítima de golpe praticado por Marcos Paulo, sem participação da contestante. Destacou que a motocicleta apresentou vício oculto após a aquisição e que custeou os reparos, no valor de R$ 2.230,00. Requereu a improcedência dos pedidos, bem como a restituição da motocicleta em seu…

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