Processo 7005377-21.2017.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005377-21.2017.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Violação dos Princípios Administrativos EXEQUENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA EXECUTADOS: EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO, SILVANA COUTINHO, ELOISA HELENA BERTOLETTI ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: TATIANE ALENCAR SILVA, OAB nº RO11398, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em face de EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO, SILVANA COUTINHO e ELOISA HELENA BERTOLETTI, objetivando a satisfação das sanções pecuniárias impostas nos autos. No ID 138064493, o Ministério Público requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 71.668, junto ao 1º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em nome da executada Eloísa Helena Bertoletti, bem como da cota-parte pertencente à executada Silvana Coutinho no imóvel objeto da matrícula n. 16.431, expedindo-se mandado de avaliação e penhora. Sustenta, em síntese, que as diligências anteriormente realizadas não foram suficientes para a satisfação do crédito, registrando que a pesquisa junto ao IDARON não localizou semoventes atualmente aptos à constrição. Também apontou que alguns imóveis anteriormente identificados não se mostram úteis, por ora, à finalidade executiva, remanescendo, contudo, os bens ora indicados como passíveis de constrição. É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. Conforme se extrai dos autos, trata-se de fase executiva fundada em título judicial transitado em julgado, não havendo notícia de satisfação integral do crédito. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, admitindo-se a adoção de medidas constritivas sobre bens do devedor para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. No caso, as diligências já realizadas não foram suficientes para localização de ativos financeiros ou bens móveis aptos à quitação da obrigação. Além disso, o próprio Ministério Público delimitou os bens sobre os quais pretende a constrição, afastando, neste momento, imóveis cuja utilidade executiva se apresenta controvertida ou limitada. Quanto ao imóvel de matrícula n. 71.668, há indicação de titularidade em nome da executada Eloísa Helena Bertoletti, razão pela qual é cabível a penhora, avaliação e posterior averbação da constrição junto ao respectivo Registro de Imóveis. Do mesmo modo, é juridicamente possível a penhora da cota-parte pertencente à executada Silvana Coutinho no imóvel objeto da matrícula n. 16.431, limitada, evidentemente, aos direitos patrimoniais que lhe couberem sobre o bem, resguardados eventuais direitos de coproprietários ou terceiros, os quais poderão ser oportunamente apreciados em caso de impugnação específica. A medida é adequada, proporcional e necessária ao prosseguimento do feito, especialmente diante da ausência de pagamento voluntário e da inexistência, até o momento, de meio menos gravoso igualmente eficaz…
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