Processo 7005381-41.2025.8.22.0021
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005381-41.2025.8.22.0021 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: JOAO PAULO DEZAN DA SILVA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290, KESIA FONSECA DE SOUZA, OAB nº RO15864 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOAO PAULO DEZAN DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 133930142). A denúncia foi devidamente recebida, oportunidade em que se determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (ID 135185691). Em seguida, o acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ID 138029842), requerendo a absolvição sumária por atipicidade da conduta. Preliminarmente, alegou nulidade por ausência de oferta de acordo de não persecução penal. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela defesa de nulidade do processo em razão da não oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que o Ministério Público apresentou fundamentação genérica para deixar de ofertar o benefício, a tese não merece acolhimento. Da análise dos fundamentos expendidos pelo órgão ministerial, verifica-se que a recusa à celebração do ANPP foi devidamente motivada, com fundamento na ausência de um dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, notadamente o de que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o Ministério Público justificou a não oferta do benefício com base nas circunstâncias concretas do caso, destacando a gravidade da conduta imputada ao acusado, consistente na utilização de veículo automotor com sinais identificadores adulterados, prática que fomenta a circulação de bens de origem ilícita e contribui para a cadeia criminosa relacionada a furtos e roubos de veículos, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a necessidade de uma resposta penal mais severa. Dessa forma, verifica-se que a recusa ministerial não se amparou em fundamentos genéricos, mas em motivação concreta e vinculada aos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação do Ministério Público, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Quanto ao pedido de absolvição sumária, fundamentado no art. 397, inciso III, do CPP, sob alegação de ausência de dolo e desconhecimento da adulteração, não merece acolhimento. Isso porque a conduta imputada, consistente em conduzir veículo com sinais identificadores adulterados, amolda-se ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, cuja exigência é que o agente soubesse ou devesse saber da irregularidade. Ainda que a defesa afirme que o acusado recebeu o veículo por herança e desconhecia a adulteração, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, sua boa-fé. Cabe ao acusado adotar cautelas mínimas quanto à regularidade do veículo, razão pela qual não se vislumbra a atipicidade manifesta da conduta nesta fase, sendo imprescindível a instrução processual. Por outra linha, lastrear sobre o os demais fundamentos da resposta e antecipar mérito, o qual neste…
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