Processo 7005383-74.2025.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005383-74.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: ELIANE APARECIDA DE PAULA APELADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Vilhena em face da sentença exarada pelo Juízo a quo que, nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. Em suas razões, o ente municipal aduz, em suma, que não foram preenchidos todos os requisitos concomitantes necessários para a aplicação da extinção do processo, eis que ocorreu a realização de acordo de parcelamento de créditos tributários. Ressalta que o parcelamento da dívida ora executada apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário e não extingue o crédito tributário, sendo assim a suspensão do feito é medida que se impõe e não a extinção do feito com a homologação da dívida executada. Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o prosseguimento da marcha processual até o integral pagamento do parcelamento efetuado pelo executado (ID. 31410554). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir a apelada ao pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.689,47, representado pela CDs instruídos com a inicial. O ente municipal informou que houve o parcelamento do débito na via administrativa, o que levou o exequente, ora apelante, a peticionar nos autos requerendo a suspensão da execução fiscal em vista do parcelamento (ID. 31410497). No id. 31410502, o juízo a quo homologou o acordo e julgou extinto o processo, nos termos da sentença, cujo resultado já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo do apelante. Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir sobre a existência ou não do interesse processual para prosseguimento da execução fiscal. Pois bem. De plano, cumpre destacar o teor do enunciado n. 452 da Súmula do STJ que dispõe: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Nessa senda, o entendimento prevalecente era no sentido de que, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal (APELAÇÃO CÍVEL 0015317-58.2014.822.0002, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2022). Entretanto, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), julgado no plenário na sessão de 19.12.2023, fixou as teses abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução…
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