Processo 7005384-19.2026.8.22.0002

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7005384-19.2026.8.22.0002
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005384-19.2026.8.22.0002 CLASSE: Reconhecimento e Extinção de União Estável AUTOR: D. H. D. S. X. ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL VENDRAMINI PEREIRA, OAB nº RO7592, DANIELA VENDRAMINI MACIEL, OAB nº RO12114 REU: A. O. D. C. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis para a análise do presente caso, quais sejam: documentos pessoais (CPF e RG), comprovante de residência e procuração. Diante desse cenário, tem-se observado uma evolução na jurisprudência no sentido de que o magistrado, ao analisar a petição inicial, poderá determinar sua emenda, exigindo a apresentação de instrumento procuratório atualizado. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: "Apelação Cível. Emenda à inicial. Não atendimento. Indeferimento da inicial. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003)". (grifo nosso). No voto, o relator constou que: "Após a análise da petição inicial, a parte autora foi intimada, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento emendá-la a fim de: - Juntar procuração atualizada em favor da sra. Erica Ferreira, posto que o instrumento de ID n. 9291824 foi confeccionado em julho de 2016; [...] . O autor, todavia, apresentou petição ID 1944187, que não foi acolhida. O magistrado, em despacho ID 1944190, concedeu novo prazo de 5 dias para sanear os autos. Consta no ID 1944192, petição do autor. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e condenação de custas ao autor ID 1944194. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo não merece reforma, visto que a parte apelante não atendeu à determinação do juízo. Poderia este, ter instruído os autos com os documentos necessários, ou seja, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, bem como, documento que comprove o exaurimento de tentativa de obtenção do contrato de empréstimo consignado por via administrativa. [...] Assim, sem mais delongas, defiro a justiça gratuita para fins recursais e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos." (grifo nosso). Assim, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório devidamente atualizado. Em se tratando de competência absoluta, o declínio da competência somente é autorizado para processamento no foro de domicílio, o que não está claramente demonstrado nos autos, uma vez que foi anexado aos autos comprovante de endereço tendo terceiro como titular. Dessa forma, a parte autora deve anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias comprovante de endereço atualizado, dentro dos últimos 3 (três) meses e em nome próprio, tais como, contas de consumo de água, energia, internet, ou, declaração de endereço com firma reconhecida em cartório, entre outros, a fim de aferir seu local de domicílio, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto a parte desde já que, sendo o caso de comprovante…

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