Processo 7005385-04.2026.8.22.0002
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005385-04.2026.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa:R$ 1.621,00 Última distribuição:25/03/2026 AUTOR: NAIARA DO NASCIMENTO MOREIRA MENDES, RUA SILVERNANE SANTOS 1572 BAIRRO CENTRO - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449 RÉU: MUNICIPIO DE RIO CRESPO, AVENIDA JOAQUIM PEDRO SOBRINHO 1040 SETOR 01 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO SENTENÇA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por NAIARA DO NASCIMENTO MOREIRA MENDES, servidora pública estável e ocupante do cargo de professora da rede municipal de educação servidora pública estável e ocupante do cargo de professora da rede municipal de educação, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação e ao Município de Rio Crespo, consubstanciado no indeferimento de pedido administrativo de concessão de licença remunerada para cursar mestrado profissional. A impetrante alega que preenche todos os requisitos do art. 17 da Lei Municipal n.o 1.071/2022, e que o indeferimento do pedido teria sido fundado em justificativas genéricas e desprovidas de comprovação quanto à alegada potencialidade de prejuízo ao ensino público municipal. Ressalta que há precedentes administrativos de concessão de licença a outros servidores, requerendo a concessão da segurança para garantir o afastamento remunerado. Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido (ID 134873349). A autoridade coatora prestou informações (ID 135271225), defendendo tanto a regularidade e motivação do ato administrativo impugnado, baseado em análise técnica e jurídica, quanto a inexistência de direito líquido e certo, além de suscitar preliminar de inadequação da via eleita ante a exigência de dilação probatória. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 135620154). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Concretizada a vinda de informações, o feito está maduro para julgamento. As circunstâncias fáticas ensejadoras da impetração estão demonstradas de plano, por prova pré-constituída e de forma translúcida, como se exige na via mandamental. É o caso de denegação da ordem. O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (comissivo ou omissivo) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal de 1988). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, diz que “[...] o mandado de segurança poderá ser impetrado sempre que houver violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, atuando sempre com o objetivo de salvaguardar direito próprio, direito este que tenha vilipendiado por ato revestido de alguma ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade”. (DI PIETRO, Direito Administrativo, 2015). A viabilidade do…
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