Processo 7005389-57.2025.8.22.0008

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005389-57.2025.8.22.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7005389-57.2025.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): VALDINEI CINTA LARGA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 18/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em face do Estado de Rondônia e do Município de Espigão do Oeste, objetivando o fornecimento de tratamento em câmara hiperbárica, consistente em 20 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, em razão de quadro clínico decorrente de Diabetes Mellitus, pé diabético e doença arterial obstrutiva periférica. O juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do tratamento pleiteado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento, necessidade de submissão ao NATJUS, observância das políticas públicas de saúde, aplicabilidade do Tema 1033 do STF quanto aos parâmetros financeiros e necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção integral da sentença. O Município de Espigão do Oeste, repetindo preliminares e no mérito, equivocadamente, requereu a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Das preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do município As preliminares arguidas pelo Município de Espigão do Oeste, em sede de contrarrazões, já foram bem analisadas pelo juízo sentenciante, cuja fundamentação é na mesma linha do entendimento deste Relator.. Com isso, entendo que a preliminar merece ser rejeitada pelos próprios fundamentos da sentença. Dito isso, rejeito as preliminares e as submeto ao colegiado. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. A controvérsia recursal cinge-se à alegada ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, necessidade de submissão ao NATJUS, observância do Tema 1033 do STF quanto aos parâmetros financeiros e suposta exíguidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação. Sem razão o recorrente. Consta dos autos que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus, associada a pré diabético, doença arterial obstrutiva periférica e histórico de amputação do 5º pododáctilo esquerdo, havendo expressa indicação médica para realização de 20 sessões de oxigenoterapia hiperbárica como medida necessária à adequada cicatrização e prevenção de agravamento do quadro clínico. Os documentos médicos juntados demonstram a gravidade da situação clínica da paciente e a necessidade do tratamento pleiteado, inexistindo nos autos elemento técnico apto a infirmar a prescrição médica apresentada. Não prospera a alegação de necessidade de submissão obrigatória ao NATJUS. O parecer emitido pelo NATJUS possui natureza meramente consultiva e não vinculante, destinando-se a subsidiar o…

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