Processo 7005390-60.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005390-60.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível APELANTE: ANTONIO MOACIR DE PAULA ADVOGADO DO APELANTE: ALLISON ALMEIDA TABALIPA, OAB nº RO6631 APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO MIRANDA, OAB nº SC53282, SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de suspensão do cumprimento de sentença (ID 133576857) formulado pela executada UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, alegando “força maior” decorrente da suspensão dos convênios de descontos em benefícios previdenciários, impacto financeiro e crise institucional. Sustenta, ainda, risco de duplicidade de pagamento decorrente do acordo homologado na ADPF 1236/STF, pleiteando a expedição de ofício ao INSS e a suspensão de ordens de pagamento ou bloqueio de valores. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 133616664, pugnando pelo indeferimento do pedido, alegando ausência de previsão legal para a suspensão do cumprimento em virtude de mera alegação de crise financeira, além de que não compete ao Judiciário expedir ofício ao INSS sem apresentar prova mínima de pagamento administrativo. É o relato. Decido. Da inexistência de força maior. O art. 313, VI, do CPC prevê a suspensão do processo por motivo de força maior quando, de fato, restar cabalmente comprovada a impossibilidade de prosseguimento dos atos processuais em razão de evento extraordinário, imprevisível e irresistível. No entanto, a mera alegação genérica de dificuldades econômicas, ainda que decorrentes da suspensão dos acordos estatais que envolvam a entidade, não se enquadra no conceito normativo de força maior, sobretudo quando a parte executada permanece regularmente representada e exercendo seu amplo direito de defesa no andamento da execução. O risco econômico e financeiro inerente à atividade associativa ou a mudanças na legislação ou em políticas públicas não pode ser imposto à parte credora, que tem tutela jurisdicional definitiva a seu favor. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que dificuldades econômicas do devedor não são suficientes para suspender atos executivos. Da suspensão das ordens de pagamento, bloqueios e demais atos executivos No mesmo sentido, não há qualquer respaldo legal para suspender ordens de pagamento, bloqueios ou demais atos típicos da execução somente pela alegação econômica genericamente deduzida (ID 133576857), sobretudo em fase de execução de sentença transitada em julgado. A efetividade do cumprimento de sentença, lastreada em título executivo judicial, somente pode ser restringida diante de comprovação robusta de impossibilidade absoluta, o que não se verifica no presente caso. Da expedição de ofício ao INSS sobre eventual pagamento administrativo (ADPF 1236) O pedido para oficiar ao INSS a fim de apurar se houve pagamento administrativo ao exequente com base no acordo homologado no âmbito da ADPF 1236/STF não encontra respaldo nos autos. Não há nos autos (ID 133576857) qualquer elemento concreto ou documento que indique efetivo pagamento administrativo ao credor. Em hipóteses de eventual pagamento em duplicidade,…
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