Processo 7005393-54.2026.8.22.0010
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7005393-54.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO Requerido/Executado: SAULO DA SILVA ROCHA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SAULO DA SILVA ROCHA solteiro, brasileiro, supervisor CPF nº 976.826.752-XX Avenida Espírito Santo, número: 4383 Rolim de Moura/RO CEP: 76940- 000 Valor da causa: R$ 176.145,92 DECISÃO SERVINDO COMO - AR/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento Custas recolhidas. PROCEDA-SE na forma abaixo: Há nos autos documento escrito desprovido da eficácia de título executivo, cujo credor afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC). Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO para que o(s) requerido(s), no prazo de 15 dias, pague(m) o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). Havendo interesse em fazer algum acordo, deverá procurar pelo advogado do Autor. No mesmo AR cientifique o(s) réu(s) que: a) Cumprindo o mandado ficarão isentos de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc. Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Na fase processual correta, havendo interesse em buscas a BACENJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Após recolhidas, defiro as buscas. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 19 de junho de 2026, 14:50 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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