Processo 7005393-94.2021.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005393-94.2021.8.22.0021 REQUERENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício aposentadoria por invalidez, desde a data de constatação da incapacidade total e permanente, qual seja, 11/01/2021, bem como, o pagamento dos retroativos até a data da implantação, acrescido de juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97) e correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC. Condenou ainda em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (ID 78951300). O exequente apresentou cálculo no valor de R$25.326,25 referente aos atrasados e R$2.532,63 à título de honorários sucumbenciais (ID 87472973). Determinou-se a intimação da Autarquia para embargos e, na oportunidade, fixou-se honorários advocatícios na fase de execução em 10% (ID 90927920). Decorrido o prazo sem manifestação, expediram-se as requisições de pagamento referente aos atrasados e aos honorários sucumbenciais (ID 96401386). Quando do pagamento, os valores foram atualizados para R$27.528,05 e R$2.779,32 (ID 100483344 e 100483343). Os alvarás foram expedidos, levantados e, por consequência, houve a extinção do cumprimento de sentença (ID 103069228). Somente após a extinção, o INSS apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução indicando o valor de R$5.441,04 como principal e R$415,00 como honorários sucumbenciais, sob argumento de que a parte autora teria deixado de deduzir pagamentos efetuados na via administrativa em benefícios inacumuláveis (ID 106031958). Para dirimir a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou cálculo no valor total de R$12.703,96, considerando o valor principal, honorários sucumbenciais e de execução (ID 119093804). Posteriormente, realizou-se nova remessa à Contadoria para que analisasse os pagamentos administrativos já efetuados e procedesse novos cálculos (ID 128415953). No novo cálculo apresentado pela Contadoria apurou-se o valor de R$10.602,91, sendo R$8.762,73 à título do retroativo, R$876,27 à título de honorários sucumbenciais e R$963,90 à título de honorários de execução (ID 128968978). Intimados para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria, o exequente se manifestou pelo acolhimento dos cálculos, requerendo o pagamento da diferença de R$16.225,18 (ID 132786022). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento, nos cálculos da parte exequente, dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável. A impugnação apresentada pelo INSS merece parcial acolhimento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo a concessão judicial de benefício previdenciário, os valores recebidos administrativamente pelo segurado, a título de benefício inacumulável no mesmo período, devem ser deduzidos do montante devido na execução, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. A análise dos autos demonstra que o exequente, de fato, apresentou cálculo no valor de R$…
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