Processo 7005399-47.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
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7005399-47.2024.8.22.0005 Apelação Origem: 7005399-47.2024.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: F. M. M. de A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: D. P. de A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 05/12/2025 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM REGIME TRIBUTÁRIO INDEVIDO. DOMÍNIO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por sócios e administradores de empresa condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, por terem suprimido o recolhimento de ICMS mediante fraude à fiscalização tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as questões em discussão: (i) definir se os apelantes, na condição de administradores da empresa, detinham responsabilidade penal pela supressão de ICMS apurada pela fiscalização tributária; (ii) estabelecer se a alegada dificuldade financeira configura causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; (iii) determinar se houve comprovação do dolo necessário à configuração do crime contra a ordem tributária; e (iv) definir a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos em condenação por crime tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resulta do Auto de Infração, das representações fiscais, do procedimento investigatório criminal e dos documentos administrativos que demonstram a supressão de ICMS mediante lançamento inexato de dados fiscais. 4. Os apelantes exerciam a administração de fato e de direito da empresa, possuindo poderes de gestão e decisão sobre as atividades empresariais, circunstância que autoriza a responsabilização penal nos crimes contra a ordem tributária à luz da teoria do domínio do fato. 5. A empresa foi regularmente excluída do regime do Simples Nacional, tendo sido formalmente notificada, mas continuou emitindo documentos fiscais como se ainda estivesse submetida ao referido regime, ocasionando apuração inferior do ICMS devido. 6. A fraude tributária consistiu na omissão da correta base de cálculo, alíquota e valor do imposto nas operações de saída de mercadorias, resultando em supressão do tributo devido ao Estado. 7. O crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 exige apenas dolo genérico, caracterizado pela vontade consciente de praticar a conduta fraudulenta destinada à supressão ou redução de tributo. 8. A participação efetiva da apelante na administração e na área administrativa da empresa afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva ou de mero vínculo societário formal. 8. A inexigibilidade de conduta diversa demanda prova robusta de situação excepcional capaz de tornar impossível o cumprimento da obrigação tributária sem comprometimento da subsistência da empresa ou de terceiros. 9. A mera alegação de dificuldades financeiras não afasta a culpabilidade quando inexistem provas de estado de absoluta penúria ou de…
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