Processo 7005402-11.2024.8.22.0002

TJRO • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)

Tribunal
Número CNJ
7005402-11.2024.8.22.0002
Classe
Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7005402-11.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DEONISIO COPERCINI ADVOGADOS DO INVESTIGADO: HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA, OAB nº RO12794, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apuração da prática do crime previsto no artigo 50 da Lei n. 9.605/1998, supostamente praticado pelo réu DEONISIO COPERCINI A denúncia narra: "Nos anos de 2021, 2022 e 2023, na Linha TB 90, Poste 91, Linha C65, imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira, PA São Sebastião, Zona Rural, Alto Paraíso/RO, mais precisamente nas coordenadas geográficas 9° 53' 48.0" S e 63° 41' 15.0" W, DEONÍSIO COPERCINI, de forma livre e consciente, dolosamente e intencionalmente, destruiu e danificou florestas nativas, objeto de especial proteção, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, atingindo uma área de 35,38 hectares de floresta amazônica, conforme a Carta Parecer nº 887/2024/NAT/CAOP/MP-RO (ID 108417404) e o Parecer nº 171/2025/NAT/CAOP/MP-RO, anexos". Durante a instrução processual foi ouvida a testemunha Victor Bizerra Quaresma. Na mesma oportunidade, o juízo recebeu a denúncia (ID135351568). O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de autoria. Fundamento e decido. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, conforme Auto de Infração nº 3FG0VMS7 (ID 103794926, fl. 5), o Termo de Embargo nº 2I412Q8L (ID 103794926, fl. 6), o Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 103794926, fls. 7-15) e o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR nº RO1100403-B0B4.DA97.90ED.42D9.9E94.F87B.F83F.26D8 (ID 103794926, fls. 16-20). A conduta delitiva descrita na denúncia, portanto, é materialmente certa. A autoria, por outro lado, não restou devidamente comprovada nos autos. Apesar do CAR constar o acusado como o proprietário do imóvel, este possui natureza autodeclaratória, sendo insuficiente para a comprovação da autoria delitiva. Assim, ante a ausência de prova robusta da autoria, torna inadmissível a condenação, pois estaria baseada em ilações, deduções ou presunções, não admitidas em matéria criminal, sendo certo que a condenação deve ser amparada em provas concretas da prática do delito e efetiva autoria do réu. Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA AMAZÔNICA. ART. 40 DA LEI N.º 9.605/1998. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NATUREZA AUTODECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM REGISTRO CADASTRAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DOMÍNIO FÁTICO DA ÁREA. INVASÃO E POSSE EXERCIDA POR TERCEIROS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta…

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