Processo 7005403-10.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005403-10.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005403-10.2026.8.22.0007 AUTOR: GLADYS JOSEFINA ARAUJO MATERANO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA BARÃO DE LUCENA 507, - ATÉ 644/645 NOVA ESPERANÇA - 76961-688 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261, DANYELLE BARCELOS ROCHA, OAB nº RO15711 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Trata-se de ação previdenciária. A Autarquia apresentou proposta de acordo no ID. 139064417, a qual fora aceita pela parte autora, conforme petição de ID. 139273544. Assim, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o ajuste de vontades das partes, para todos os fins e efeitos de direito. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Vistas dos autos à Procuradoria Federal para diligências relativas à implantação do benefício (BPC-LOAS IDOSOS) e comprovação nos autos no prazo de trinta dias. Expeça-se RPV e/ou precatório observando-se os parâmetros apresentados na proposta de acordo pelo INSS. Arbitro os honorários a(a) perito(a) judicial, assistente social em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 370,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 400,00 a R$ 600,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para…

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