Processo 7005404-92.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005404-92.2026.8.22.0007 Procedimento Comum Cível REQUERENTES: EUNICE ALVES DE ALMEIDA, SAMUEL PEREIRA COSTA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MIRIAN SALES DE SOUSA, OAB nº RO8569 REQUERIDO: TRIUZA DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. EUNICE ALVES DE ALMEIDA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG nº. 10074-53 SSP/RO, inscrita no CPF sob n°. XXX.XXX.XXX-XX; e SAMUEL PEREIRA COSTA, brasileiro, solteiro, Caixa, portador do RG nº. 175.051-8 SSP/RO, inscrito no CPF sob n°. XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados na Rua Alexandria, 1117, Bairro Jardim Itália, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ingressaram em juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de TRIUZA DE ALMEIDA PEREIRA, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº 5108-20 SSP/RO, residente e domiciliada na Rua Alexandria, 1117, Bairro Jardim Itália, Cacoal/RO. Relata a inicial que a interditanda é filha da autora Eunice Alves de Almeida e mãe do autor Samuel Pereira Costa. Aduzem que a interditanda se encontra em acompanhamento clínico, sendo diagnosticados quadro de depressão grave, com tentativas de suicídio, TDAH, bipolaridade, Transtorno de Personalidade Boderline, além de dores crônicas de difícil controle. Relatam que o principal reflexo dessa condição é a total incapacidade de gerir suas próprias finanças, não possuindo mais a habilidade de administrar seus bens, movimentar sua conta bancária de forma consciente ou sequer assinar documentos, incluindo a representação de seus próprios interesses junto ao INSS, de onde provém sua única fonte de renda. Dispõem que o comportamento da interditanda se assemelha à prodigalidade, caracterizada por gastos imoderados e pela dilapidação do patrimônio. Informam ser necessária a interdição com efeitos exclusivamente para fins de administração patrimonial e negocial. Diante destes fatos, ingressaram em Juízo objetivando a decretação da interdição, nomeando os interditantes como curadores. Com a Inicial vieram documentos. Regularmente citada a interditanda nada disse. Audiência de entrevista realizada aos 02.07.2026, ocasião em que foram ouvidos os interditantes e efetuada a oitiva da interditanda. A advogada dos interditantes apresentou alegações finais orais. O Ministério Público emitiu parecer favorável à interdição. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por EUNICE ALVES DE ALMEIDA, CPF n°. XXX.XXX.XXX-XX; e SAMUEL PEREIRA COSTA, CPF n°. XXX.XXX.XXX-XX, em face de TRIUZA DE ALMEIDA PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. No caso em apreço, os interditantes, que são mãe e filho da interditanda, buscam a interdição desta, nomeando-os como curador. Conforme laudos médicos que acompanham a peça inaugural, a interditanda foi diagnosticada com quadro depressivo grave, TDAH, bipolaridade e Transtorno de Personalidade Boderline. A interditanda, conforme esclarecido em audiência, apresenta grande ansiedade quando precisa se deslocar para locais como bancos ou instituições hospitalares. Conforme relato do interditante Samuel Pereira Costa, por diversas vezes se dirigiu ao estabelecimento bancário junto com a interditanda, mas que imediatamente tiveram que retornar, pois que sua genitora não conseguiu permanecer no local. A…
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