Processo 7005407-75.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005407-75.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005407-75.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Concessão AUTOR: FRANCISCO BENTO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BENTO RODRIGUES DE CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para tanto; contudo, teve seu direito negado pelo réu na via administrativa. Foi determinada a emenda à inicial para juntada de procuração válida (ID 126271627). Após o cumprimento da determinação (ID 126304011), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, recebido o feito para processamento, indeferida a antecipação de tutela, designadas as perícias médica e social, bem como lançada ordem de citação da autarquia previdenciária (ID 126880185). Realizadas as perícias, os laudos foram juntados aos autos (ID 128732197 e 130644294). Citada, a autarquia deixou de contestar a demanda (ID 131108245). O autor manifestou-se quanto aos laudos periciais, reiterando o pedido inicial (ID 132109986). As partes foram intimadas para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (ID 134035483 e 134035484), ocasião em que informaram não haver outras provas a produzir. Na mesma oportunidade, a parte requerida sustentou a ausência de deficiência do autor e a inclusão do programa Bolsa Família no cálculo da renda familiar (ID 134056029 e 134601073). O perito social pungou pelo pagamento dos honorários periciais (ID 135481666). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da revelia Ainda que o requerido não tenha apresentado contestação, não incidem, no presente caso, os efeitos materiais da revelia. Isso porque a parte ré é a Fazenda Pública, hipótese em que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não se opera, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a revelia não produz seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. As demandas previdenciárias, por envolverem a concessão de benefício custeado por recursos públicos e submetido a requisitos legais específicos, inserem-se no âmbito dos direitos indisponíveis, o que impõe ao julgador o exame do conjunto probatório, independentemente da ausência de contestação. Desse modo, afasta-se a aplicação dos efeitos da revelia, devendo a controvérsia ser apreciada à luz das provas constantes dos autos. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, não se vislumbra necessária a produção de outras provas, visto que o laudo social (ID 128732197) e o laudo médico (ID 130644294), bem como os demais documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, as partes não formularam requerimento para produção de outras provas além das já…

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