Processo 7005408-32.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005408-32.2026.8.22.0007 - Idoso AUTOR: LUZIA EDETE PEDRONI CARVALHO, LINHA 03, GLEBA 04 lote 12, ZONA RURAL CACOAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO, OAB nº RO10614 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de benefício de prestação continuada – BPC (LOAS) a pessoa idosa. Defiro o benefício da justiça gratuita, ao haver requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Reconheço o interesse de agir da parte autora para fins de determinar o prosseguimento do feito, pois a autora comprovou o protocolo referente o requerimento administrativo, não sendo razoável aguardar a realização da perícia médica na via administrativa, designada para longo prazo, em razão da notória falta de profissionais junto ao INSS, ficando ressalvado que concluído o pedido administrativo, deverão as partes imediatamente informarem o resultado nestes autos, acaso ocorra antes da prolação de sentença. Nos termos do regulamento do benefício assistencial (artigos 12, 13 e 15 do Decreto nº 6.214/2007, com vigência a partir de 05/11/2016), por expressa permissão legal (artigo 20, §11, da lei 8742/90), passou a ser exigido que todos os beneficiários do BPC-LOAS sejam previamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que, como o próprio nome já indica, busca unificar dados sobre as famílias em estado de vulnerabilidade social.) Deste modo, determino que a parte autora, apresente sua inscrição ou a atualização das suas informações, constantes no CadÚnico, perante o CRAS (ou órgão municipal equivalente), no prazo de 10 dias, sob pena de declarar sua falta de interesse de agir. Indefiro a tutela provisória consubstanciada na tutela de urgência, vez que, sob uma análise superficial dos documentos carreados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), isso porque não resta esclarecida a hipossuficiência da família em lhe suprir suas necessidades de subsistência. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. Para realização do estudo socioeconômico, nomeio como perita do juízo MARIA DE LOURDES BUENO MACHADO, CRESS 1891, endereço residencial Rua Rio Negro nº1254, Bairro Floresta, Cacoal/RO. Telefone: 69 3441-9995, 3907-4227, 9217-8957. E mail: malubueno3@hotmail.com Tendo em vista ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, o local da diligência, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do…
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