Processo 7005408-66.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005408-66.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7005408-66.2025.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005408-66.2025.8.22.0007 – Cacoal / 4ª Vara Cível Embargante : Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Embargado(a): João Batista Furtuna Advogado(a): Cristina Miria de Oliveira (OAB/RO 6692) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 15/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de PASEP para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a tese de ilegitimidade passiva à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a pretensão deduzida na ação estaria relacionada à recomposição do saldo da conta PASEP mediante aplicação de índices de atualização monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, hipótese em que a legitimidade passiva seria exclusiva da União. Sustenta, ainda, ausência de manifestação sobre os arts. 17, 485, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como sobre dispositivos da Lei Complementar n. 8/1970, da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 9.978/2019, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há contradição interna no julgado quanto à definição da legitimidade passiva para responder pela demanda; e (iii) saber se a ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais caracteriza omissão apta a justificar a integração do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica a alegada omissão quanto à incidência do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, examinando a natureza da pretensão deduzida e concluindo pela legitimidade do Banco do Brasil para responder à demanda. O inconformismo da embargante decorre da conclusão adotada pelo Colegiado, e não da ausência de enfrentamento da matéria, circunstância que afasta a configuração de vício integrativo. Também não há omissão pelo fato de o acórdão não mencionar individualmente…

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