Processo 7005409-27.2025.8.22.0015
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7005409-27.2025.8.22.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM RECORRIDO: EDNALDO DA SILVA ADVOGADOS: IGOR MATHEUS DE LIMA BOJANOVSKI, OAB Nº RO14283, SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI, OAB Nº RO5935A, LEILANE RIBEIRO CAMELO, OAB Nº RO11028A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2026 09:34 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Guajará-Mirim. Sentença: O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), determinando a implantação do benefício com base no art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 347/1990, a contar da data do laudo pericial (22/02/2022), em substituição ao adicional de periculosidade, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do laudo, respectiva compensação dos valores já pagos a título de periculosidade ou em períodos de afastamento, observado o prazo prescricional e vedação de cumulação. Razões do recurso – Requerido Município: Sustenta preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustenta que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no período requerido. Alega que não houve laudo pericial específico para as condições do autor e que o laudo paradigma utilizado foi produzido em processo distinto, não podendo ser utilizado como prova emprestada neste feito. Defende que o adicional de insalubridade deve ser reconhecido apenas quando demonstrada a exposição habitual do servidor a condições insalubres. Informa que, no período de 21/06/2021 a 31/12/2024, o autor ficou designado como motorista, o que afastaria a exposição, tornando indevida a extensão do benefício ao período. Aduz que é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e que deve ser mantido o desconto/compensação dos valores pagos a título de periculosidade, caso mantida a condenação. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com reforma da sentença. Contrarrazões: Requer a manutenção da sentença. É o relatório. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas de até 60 salários mínimos e não sofre influência por eventual necessidade de produção de prova pericial, de modo que o juízo é competente para o julgamento. Neste sentido: Conflito de Competência. Ação de obrigação de fazer. Ajuizada contra ente estatal. Juizado Especial de Fazenda Pública. Art. 2º da Lei 12.153/2009. Necessidade de realização de prova pericial. Perícia médica. Causa complexa. Não evidenciada. Competência absoluta. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. 2. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ. 3. A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem…
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