Processo 7005410-57.2025.8.22.0000
TJRO • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7005410-57.2025.8.22.0000 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO EXECUTADO: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em razão da Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cujo processo originário é o de número 7001737-61.2022.8.22.0000. A São Tomás argumenta que o título executivo é nulo em razão de que o loteamento não foi implementado na QD. 56A, LT. 02, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO e que não houve a preclusão do pedido de nulidade apresentado em sede de Exceção de Pré-Executividade. Afirma que por conta das limitações que sofreu em razão da Ação Civil Pública Urbanística acabou por autorizar as vendas apenas dos imóveis das quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. E, no que se refere QD. 45A, LT. 03 apesar de autorizada não foi implementada, motivo pelo qual alega ser o fundamento da nulidade do título executivo. Alega efeito confiscatório do tributo. Anexou documentos. Ao final requer que as custas sejam recolhidas ao final, que seja conhecida a nulidade do título executivo, reconhecida a violação ao art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal. Por fim, requer a condenação do Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Município de Rolim de Moura apresentou Impugnação aos Embargos, ocasião em que alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e/ou violação do art. 32, §1º, do CTN e art. 11, §3º da Lei Municipal. Destaca que não se confunde domínio útil do imóvel com a possibilidade de usar o imóvel, discussão que fica superada pela comprovação de que tem a posse e a propriedade do imóvel, fato que justifica o lançamento do IPTU. Na petição de id. 132095667, o embargante requer seja realizada perícia técnica por engenheiro para demonstrar que o título executivo objeto do processo originário é nulo, pois o loteamento não foi implementado na aludida quadra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de julgamento de Embargos à Execução Fiscal. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial (QD. 56A, LT. 02, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO), pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada à…
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