Processo 7005411-90.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7005411-90.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Defeito, nulidade ou anulação- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 1.621,00 Distribuição: 18/04/2026 Autor(a): AUTOR: JOSE WILLIANS PEREIRA DE ARRUDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: SANDRO LUIZ CARDOSO, OAB nº SC11937 Réu/ré(s): REU: SARA DE ABREU SILVA DE ARRUDA Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ WILLIANS PEREIRA DE ARRUDA contra a decisão que julgou liminarmente improcedente a Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis). O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não analisar a eficácia da citação diante da dinâmica processual subsequente. Alega que: A citação original vinculava o comparecimento a uma audiência de conciliação específica (21/6/2024), a qual foi cancelada a pedido da autora; Houve ruptura do contraditório, pois foram proferidas decisões sobre guarda e convivência em 11/6/2024 sem nova intimação pessoal do réu, que se encontra custodiado; A decisão foi omissa quanto à inexistência de resistência processual e à repercussão da condenação em honorários advocatícios em face de réu preso. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para declarar a nulidade dos atos processuais no processo originário (n. 7005084-19.2024.8.22.0005). Eis o breve relatório. A DECISÃO. Os embargos são tempestivos. No mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ao analisar os argumentos do embargante e os documentos acostados, verifico que assiste razão parcial ao recorrente quanto à necessidade de integração da fundamentação, embora sem a atribuição de efeitos infringentes. Quanto à Eficácia da Citação e Ruptura do Contraditório, a decisão embargada fundamentou a improcedência liminar na existência de citação pessoal por Oficial de Justiça dentro da unidade prisional. O fato de a audiência de conciliação ter sido cancelada não retira a eficácia do ato citatório para fins de integração do réu à lide. No rito comum, a citação tem a finalidade de dar ciência da existência da ação e convocar o réu para se defender. A certidão do Oficial de Justiça (ID n. 106395446 do processo originário) confirma que o réu foi citado e intimado, aceitando a contrafé. A decisão de 11/6/2024, que deferiu a guarda unilateral e o divórcio, baseou-se em prova pré-constituída (medidas protetivas anteriores) e no direito potestativo ao divórcio. Ressalte-se que, para resguardar o contraditório de réu preso que se manteve revel, este juízo nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. Portanto, a cadeia de atos processuais observou o rigor legal para a condição do custodiado. Ainda, quanto à Condenação em Honorários, o embargante aponta omissão sobre a inexistência de resistência…
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