Processo 7005412-48.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005412-48.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: WELTON SANTOS SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 Polo Passivo: AGENCIA DE DEFESA IDARON, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional noturno movida por WELTON SANTOS SILVA em face do AGENCIA DE DEFESA IDARON, ESTADO DE RONDONIA. Narra o requerente, em síntese, que é servidor público estadual ocupante do cargo de técnico fiscal estadual agropecuário vinculado à Agência de Defesa IDARON desde 2009. Afirma que trabalha sob regime de plantão de vinte e quatro horas consecutivas com início às 07h de um dia e término às 07h do dia subsequente, organizado em escala laboral 24x72. Aduz que o cálculo da jornada laboral deve observar a redução da hora noturna para corresponder a 52 minutos e 30 segundos no período das 22h às 05h, bem como que faz jus ao recebimento de adicional de 25% sobre a hora normal em razão da previsão contida na Lei Complementar nº 1.124/2021. A IDARON apresentou contestação ao ID 136474752 sustentando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal. Na defesa de mérito, defendeu a inaplicabilidade da hora noturna reduzida e pediu o julgamento improcedente dos pedidos. No mesmo sentido foi a contestação do Estado de Rondônia, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e também a impossibilidade de extensão da Lei nº 1.124/2021 para o requerente. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal Sustenta o IDARON que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal para a cobrança de direitos em face da Fazenda Pública, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. De fato, a prescrição quinquenal incide no caso dos autos. Analisando a inicial, verifico que os pedidos têm como termo inicial março/2021 enquanto a distribuição da ação ocorreu em 28 de abril de 2026. Desta forma, em caso de procedência dos pedidos, o pagamento deve se restringir aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, alcançando somente as verbas decorrentes do período posterior a 28 de abril de 2021. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. Da gratuidade da justiça O acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia Sustenta o Estado de Rondônia ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo desta lide pois o IDARON é autarquia com autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimônio próprio. Sem razão o requerido, tendo em vista que a despeito da autonomia da autarquia ela dispõe tão somente de capacidade administrativa. Ademais, o requerente pede o recebimento de verbas que foram editadas pelo Estado de Rondônia para aplicação geral aos servidores estaduais ou somente para determinada categoria, circunstância que justifica a sua presença no polo passivo sendo, portanto, parte legítima deste feito. Por tais razões, rejeito a…
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