Processo 7005414-65.2023.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005414-65.2023.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7005414-65.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação Origem: 7005414-65.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 02 Agravante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Agravada: W. C. Henrique - Serviços Odontológicos Agravado: Weslley Corso Henrique Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Interposto em 10/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MEDIDA ÚTIL E DE INDICAÇÃO EFICAZ DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Cacoal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, por ausência de interesse processual. A execução foi ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 1.810,39, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta ter adotado providências administrativas aptas a demonstrar o interesse de agir, notadamente o protesto da dívida e a publicação da inscrição em dívida ativa, e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o prosseguimento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, embora alegadas providências administrativas prévias, não há demonstração concreta de medida útil nem indicação eficaz de bens penhoráveis do devedor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, afirma a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a orientação firmada no Tema 1.184 e autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil ou quando não forem localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o crédito executado é inferior ao limite normativo, e o exequente não demonstra medida concreta e útil apta a justificar o regular prosseguimento da execução. A mera alegação de protesto da dívida e de publicação da inscrição em dívida ativa não afasta, por si só, a ausência de interesse processual quando não se evidencia resultado útil para a satisfação do crédito. O pedido de penhora de ativos financeiros em nome de sócio excluído do polo passivo, por não constar da CDA como responsável pelo débito, não constitui providência idônea para impulsionar validamente a execução. A inexistência de indicação eficaz de bens penhoráveis do devedor confirma a baixa utilidade prática do processo e legitima a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 legitimam a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir quando não há medida útil concreta nem localização de bens penhoráveis. 2. A adoção formal de providências administrativas prévias não impede a extinção da execução fiscal quando o processo não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito. 3. O requerimento de constrição patrimonial contra pessoa excluída do polo…

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