Processo 7005417-25.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005417-25.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7005417-25.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DANIELA MENDES GARCIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por DANIELA MENDES GARCIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a concessão de salário-maternidade. Deferida a gratuidade processual. Em contestação, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. Impugnação a contestação apresentada pelo requerente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMNARMENTE Prescrição Rejeito a preliminar, visto que o nascimento do filho da autora ocorreu em 29/12/2020 (ID. 130658814) e o benefício foi solicitado em 21/06/2024 (ID. 130658817), respeitando-se o prazo quinquenal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8 .213/91). 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8 .213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil. 3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8 .213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício. 4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição, ou seja, 92 dias após o parto, ocorrido em 18/11/05 e o ajuizamento da ação em 04/08/10, não há que se falar em prescrição . 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6 . Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10086454120194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PRESCRIÇÃO AFASTADA . SUSPENSÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. ART. 26,…

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