Processo 7005417-28.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 401 de 06/04/2026 a 10/04/2026 7005417-28.2025.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005417-28.2025.8.22.0007 - CACOAL / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO – RJ95502 APELADOS(AS): KALLYNE TONOLI FERRAZ E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): LEANDRA HELOISA TURRINI – RO11774 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO) RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/09/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INTEGRALMENTE AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESA. INÊS MOREIRA DA COSTA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ROWILSON TEIXEIRA.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADEQUADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao ressarcimento de despesas com novas passagens e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de reserva de voo emitida por meio de vouchers recebidos em doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da reserva, sem comunicação prévia adequada, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais ou se o ocorrido se limita a mero transtorno indenizável apenas materialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A companhia aérea falha na prestação do serviço ao cancelar unilateralmente a reserva sem comunicação prévia adequada, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Os autores comprovam que a reserva estava confirmada e que houve pagamento da taxa de embarque, o que legitima a expectativa de embarque e reforça a responsabilidade da fornecedora. 5. O cancelamento da reserva impõe aos autores a aquisição emergencial de novas passagens, configurando dano material efetivo passível de ressarcimento integral. 6. O dano moral não se presume em hipóteses de cancelamento de voo, exigindo demonstração concreta de abalo extrapatrimonial relevante, conforme orientação do STJ. 7. Os autores realizam a viagem nas datas originalmente programadas, afastando a frustração do propósito da viagem e evidenciando a ocorrência de mero transtorno. 8. A ciência do cancelamento com antecedência superior a 72 horas permite a reorganização da viagem, mitigando os efeitos do inadimplemento contratual. 9. A utilização de vouchers oriundos de acordo judicial celebrado por terceiros, embora válida, insere elemento de risco que fragiliza a configuração de dano moral significativo. 10. A indenização por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de…
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