Processo 7005418-76.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005418-76.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7005418-76.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: EMILLY DA SILVA CHIODI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER, - DE 3410/3411 AO FIM RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA - 76961-604 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PADILHA SPAGNOL, OAB nº RO14318, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914, ARIANA DIAS ELER, OAB nº RO15270, BRUNA DA SILVA GOESE, OAB nº RO14097 Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 9 ANDA CASTELO BRANCO OFFICE PARCK EDIFÍCIO JATOBÁ TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos. 1. Em que pesem os autos estarem conclusos para sentença, constato que ainda não estão aptos para julgamento. A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da requerida, tendo sido informada, posteriormente, no momento do embarque, da não existência de reserva, apesar de ter recebido e-mail de confirmação, imputando à ré falha na prestação do serviço. A ré, em sede de contestação, sustenta inexistir contrato de transporte válido, argumentando que não houve comprovação do pagamento do bilhete referente ao código de reserva NM6KPW, o que teria ensejado o cancelamento automático da reserva nos termos das condições de compra. Verifico que o desfecho da controvérsia demanda a efetiva comprovação do pagamento do bilhete objeto da lide. Não há nos autos, até o momento, documento idôneo que ateste a regular quitação do valor referente ao código de reserva mencionado, sendo este elemento essencial para apreciação do mérito. Assim, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 355, § 1º, do CPC, para que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento referente ao bilhete atrelado ao código de reserva NM6KPW, sob pena de julgamento com fundamento nos elementos já existentes nos autos. Com a juntada dos documentos aludidos, dê-se ciência a parte adversa, facultando-lhe(s) manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal/RO, 30 de julho de 202630 de julho de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

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