Processo 7005419-40.2026.8.22.0014

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7005419-40.2026.8.22.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Criminal
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Criminal AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2ª VARA CRIMINAL Processo: 7005419-40.2026.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Autor: P. -. V. -. D. E. N. A. À. M. E. P. À. C. E. A. -. D., M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): V. R. H. D. S. ADVOGADOS DO REU: CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251, CLEYTON RAFFAEL PEREIRA WAIZEMANN, OAB nº RO15974 DECISÃO Vistos. 1. Revisão da prisão Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de V. R. H. D. S.. Sustenta a Defesa, em síntese, que o acusado encontra-se preso preventivamente desde 24/04/2026, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Argumenta que sobreveio fato novo apto a ensejar a reavaliação da custódia cautelar, consistente na revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, a pedido desta própria, circunstância homologada judicialmente em 28/05/2026. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (ID 137484113). Decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo sua necessidade ser constantemente reavaliada, nos termos do art. 316 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifico que a prisão preventiva foi decretada em razão da suposta prática de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo a necessidade de resguardar a integridade da vítima e assegurar a eficácia das determinações judiciais um dos principais fundamentos da segregação cautelar. Após a decretação da prisão, sobreveio fato relevante consistente no requerimento formulado pela própria ofendida para revogação das medidas protetivas deferidas nos autos nº 7016576-44.2025.8.22.0014, pedido que foi acolhido por este Juízo. Embora tal circunstância não tenha o condão de afastar a apuração dos fatos narrados na denúncia, é certo que repercute diretamente na análise da necessidade atual da prisão preventiva, sobretudo porque o fundamento cautelar relacionado à garantia de eficácia das medidas protetivas deixou de existir. Além disso, não há notícia nos autos de fatos posteriores à revogação das medidas protetivas que demonstrem tentativa de aproximação da vítima, reiteração de ameaças, descumprimento de determinações judiciais ou qualquer outra circunstância concreta apta a evidenciar risco atual à integridade física ou psicológica da ofendida. Registro que a gravidade dos fatos imputados e os antecedentes do acusado permanecem elementos relevantes para a análise do caso. Contudo, tais circunstâncias, isoladamente, não se mostram suficientes para justificar a manutenção da medida extrema, especialmente diante da ausência de elementos contemporâneos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. Nesse contexto, considerando o tempo de custódia já suportado pelo acusado, a superveniência de fato novo apto a alterar o cenário cautelar anteriormente existente e a possibilidade de resguardo dos interesses do processo mediante medidas menos gravosas, entendo que a…

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