Processo 7005420-11.2024.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005420-11.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCELIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO MARCELIO BORGES DOS SANTOS ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência. Alega, em síntese, que é segurado da previdência social e sofreu um acidente de motocicleta em 12/12/2005 (ou 10/02/2006), que resultou em uma lesão grave de plexo braquial esquerdo. Sustenta que, embora tenha gozado de auxílio-doença (NB 618.692.152-6) até 31/07/2017, a autarquia cessou o benefício sem convertê-lo em auxílio-acidente, apesar da consolidação de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Trouxe aos autos procuração e demais documentos. Em sede de decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela antecipada e determinada a citação do Requerido, bem como nomeado perito judicial para avaliar as condições clínicas do autor (ID 117184237). Houve a substituição do perito inicialmente nomeado por inércia, sendo designada a Dra. Luiza Natal Cani para a realização do exame (ID 131371265) O laudo pericial, apresentado no ID 132774731, confirmou a existência de lesão consolidada, com perda funcional permanente, resultando na incapacidade laborativa. O requerido foi citado e apresentou contestação (ID 133908810). No mérito, o INSS alegou que a sequela identificada não implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida à época (bilheteiro) e apresentou quesitos complementares, pugnando pela improcedência da ação A parte apresentou réplica perante o ID 134336116, oportunidade em que rebateu as alegações da autarquia, requereu a homologação do laudo pericial por confirmar a sequela definitiva e reiterou o pedido de procedência da ação para implantar o benefício desde 31/07/2017, quando consolidou as lesões que deram origem ao auxilio doença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado De início, profiro o julgamento imediato da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme os termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurada da parte autora. Destaco que, entendo ser dispensável a produção de qualquer outra prova, tendo em vista que a averiguação quanto à sua (in)capacidade em relação ao exercício laboral são de ordem técnica, prevista em documento idôneo. Na hipótese dos autos, notadamente, trata-se de perícia médica, a qual foi realizada e aportada aos autos perante o ID 132774731. Outrossim, em consideração ao princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, promovo o…
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