Processo 7005421-62.2021.8.22.0021

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7005421-62.2021.8.22.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7005421-62.2021.8.22.0021 Apelação Origem: 7005421-62.2021.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: S. L. de O. Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 13/01/2026 DECISÃO: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA EM JUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INEXCLUSÃO DO DOLO E DA IMPUTABILIDADE. REVIDE DESPROPORCIONAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da imputação do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do CPP. O órgão acusador sustenta que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral, requerendo a condenação do apelado nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo da conduta imputada ao apelado; (ii) estabelecer se a embriaguez voluntária e a alegação de agressões recíprocas afastam a tipicidade da conduta; (iii) determinar se a retratação parcial da vítima em juízo impede a condenação em crime praticado no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito, que atesta lesão na região do nariz e da face da vítima, compatível com agressão física. 4. A autoria e o dolo decorrem da harmonia entre o relato prestado pela vítima na fase policial, os depoimentos colhidos em juízo, a confirmação da dinâmica dos fatos pelo policial militar e a admissão do próprio réu quanto à ocorrência da agressão. 5. A minimização posterior da agressão pela vítima não afasta a responsabilização penal quando o relato inicial é coerente e encontra amparo em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. 6. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo genérico de lesionar, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, especialmente quando a prova revela agressão física voluntária e resultado lesivo comprovado. O uso de álcool e drogas apresenta-se como potencializador de risco, a teor do FONAR Formulário Nacional de Avaliação de Risco (CNJ), consoante Bloco II SOBRE O(A) AGRESSOR(A), a pergunta 7. 7. A alegação de agressões recíprocas não descaracteriza o delito, pois o conjunto probatório demonstra revide desproporcional do apelado mediante soco no nariz da vítima, com resultado lesivo relevante e necessidade de atendimento médico. 8. A tese de legítima defesa não se sustenta porque a reação do apelado não observou o requisito do uso moderado dos meios necessários previsto no art. 25 do Código Penal. 9. A inexistência de laudo de lesão corporal em nome do réu enfraquece a alegação defensiva de reciprocidade de agressões, enquanto a lesão sofrida pela vítima está tecnicamente comprovada por perícia oficial. 10. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial…

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