Processo 7005422-56.2025.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005422-56.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: VITOR HUGO FERNANDES DE SOUZA, MARALENA FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO DOS APELANTES: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação contra r. sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da comarca de Ji-Paraná, interposto por Vitor Hugo Fernandes de Souza e Maralena Fernandes Oliveira de Souza, que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Na sentença condenatória, foi fixada a ambos as penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além da recuperação ambiental destruída (0,628 hectares), com a devida apresentação do projeto ao órgão competente para sua homologação. Os réus recorreram da sentença, aduzindo preliminarmente a ausência de provas documentais essenciais, sustentando que o referido lote não se encontrava totalmente inserido em área de preservação permanente, fato que em seu entendimento não foi considerado pelo juízo de primeiro grau. Argumentam que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expressamente reconheceu que os réus possuíam autorização ambiental para a intervenção realizada, o que não foi considerado, de forma que não foi cumprido o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição da República. No mérito sustentam a ausência de dolo e erro de proibição inevitável, defendendo que o crime previsto no artigo 38 da Lei n. 9605/98 exige dolo, ou seja, vontade livre e consciente de suprimir vegetação em área de preservação permanente. Acrescentam que o município detém competência para licenciar atividades ou empreendimentos de impacto local, como a limpeza de lotes urbanos ou semi rurais. Aduzem atipicidade material da conduta e ausência de lesividade, o que faz com base no argumento de que o parecer fiscal 077/2025 é categórico ao afirmar a inexistência de dano ambiental concreto. Com base nessa retórica, requerem o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença absolvendo os apelantes ou subsidiariamente reduzir a pena pecuniária imposta em valor proporcional à capacidade financeira dos réus, além do afastamento da obrigação de recuperação integral da área até que nova vistoria técnica seja realizada. Em contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consta do ID 31212403, o órgão ministerial pugnou pela ausência de omissão do juízo ao analisar a prova técnica, haja vista a devida fundamentação, inclusive com referências a esse ponto. Quanto ao mérito, defende que o referido tipo penal é crime de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico; ou seja, basta a supressão de vegetação em APP, sem a devida licença, para a configuração do crime. Acrescenta, ainda, o parquet que a tese de erro de proibição não merece prosperar, já que somente exclui a culpabilidade quando inevitável, o que não é o caso dos autos, pois os apelantes tinham plenas condições de buscar esclarecimentos,…
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