Processo 7005425-78.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7005425-78.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde Requerente (s): ALESSANDRA LAURINDA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ANTÔNIO LUIZ DE MACED 6172 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA, OAB nº RO13589 Requerido (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __________________________________________________________________________ DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em análise à aba “Expedientes”, observa-se que a citação e a intimação foram destinadas a ente equivocado, qual seja, o Estado de Rondônia. Assim, assiste razão à parte requerida Município de Guajará-Mirim quanto aos fatos alegados na manifestação apresentada no ID 136012852. Desta feita, torno sem efeito o despacho de ID 134270584. Restitua-se o prazo do despacho inaugural para a parte Requerida Município de Guajará-Mirim. Destaco que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita para a parte demandante. Em atendimento ao dispositivo do artigo 334, do CPC, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo – NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário. INTIME-SE a parte autora, ficando advertida que CONSTITUI SEU DEVER de, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, e que na ausência de indicação dos meios de contato ou não localização nos endereços eletrônicos indicados, o processo seguirá com as informações constantes nos autos. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a). Fica advertida a parte que CONSTITUI SEU DEVER, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada e que, não havendo composição, o prazo para oferecimento de defesa de 30 (trinta) dias, salvo outro estipulado pelas partes, começará a fluir a partir da audiência (Art. 335, inciso I do CPC), competindo à parte requerida especificar na defesa as provas que pretende produzir, inclusive apresentando o rol de testemunhas (art. 336, CPC), sob pena de preclusão. À CPE: 1. Na hipótese de a diligência ser negativa, diante da não localização do requerido(a), fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pela parte autora. 2. Conforme o Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ e Ofício Circular - CGJ n. 35/2025, os atos de mera comunicação processual como a citação, intimação e notificação devem seguir ordem específica de cumprimento, quais sejam: 1) meio eletrônico; 2) Correios; 3; Serventias Extrajudiciais conveniadas. A distribuição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, fica condicionada a decisão judicial expressa e fundamentada. Ficam as partes desde já advertidas que deverão participar pessoalmente ao ato de conciliação, ou representadas por procurador com poderes específicos para transigir, acompanhadas de seus respectivos advogados/defensores e que a ausência injustificada à solenidade implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% calculada sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, 9º e 10 do CPC). A audiência de conciliação será realizada…
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