Processo 7005430-03.2025.8.22.0015
TJRO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO. Av. 15 de Novembro, n. 1981, Bairro Tamandaré, Guajará Mirim - Rondônia. CEP: 76850-000, Fone:(69) 3516-4522 - E-mail: gum1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7005430-03.2025.8.22.0015 Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança Polo Ativo: EDIMAR FERNANDES CARDOSO ADVOGADO DO REQUERENTE: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527 Polo Passivo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por EDIMAR FERNANDES CARDOSO, visando autorização para acompanhar o filho menor, Davi Wellington Monteiro Cardoso, em tratamento multidisciplinar e conduzi-lo à escola, por ser o genitor e único responsável (Id 132883244). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento, sugerindo condicionantes (Id 135626299). É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente mantém postura colaborativa perante o juízo, apresentou justificativas idôneas em situações anteriores (Id 132643436), e os deslocamentos solicitados destinam-se ao atendimento de necessidades relevantes de saúde e educação do menor. Ressalto que o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 4º do ECA) deve ser preservado, sendo compatível o deferimento do pedido com a manutenção das medidas cautelares e a devida fiscalização. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, autorizando o requerente a realizar os deslocamentos necessários ao acompanhamento do filho menor em terapias multidisciplinares e à condução à escola, nos dias e horários previamente comprovados. Fixo as seguintes condições: a) Os deslocamentos autorizados são limitados às atividades referidas, devendo o requerente apresentar periodicamente comprovantes de comparecimento e frequência escolar do menor; b) O requerente deverá manter endereço e telefone atualizados perante o juízo e comunicar previamente qualquer alteração na agenda médica ou escolar; c) Fica vedado o uso da autorização para finalidades diversas das ora autorizadas; d) Mantém-se o monitoramento eletrônico e as demais medidas cautelares já impostas, com delimitação compatível com os trajetos autorizados. O não cumprimento das condições estipuladas enseja a revogação da autorização e eventual regressão do regime. Oficie-se à Unidade de Monitoramento Eletrônico e ao CREAS municipal, dando-lhes ciência da presente decisão. Por fim, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Guajará-Mirim, 30 de abril de 2026. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
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