Processo 7005430-21.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005430-21.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111 Processo: 7005430-21.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: JARBAS FERREIRA DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração oposto pela parte autora, em face da sentença de ID 131915551, ocasião em que requer que este Juízo sane a decisão, pois restou omissão em relação ao pedido subsidiário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando os fundamentos dos embargos, verifico que de fato houve a omissão acerca do pedido subsidiário. Prossigo com sua análise. A parte autora requereu alternativamente a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. O pedido de declaração de inexistência/nulidade do Negócio Jurídico, foi julgado improcedente, assim, não há que se falar em conversão da contratação em empréstimo consignado padrão, vez que é lícita à cobrança mensal realizada pela instituição financeira, não havendo ato ilícito, na medida em que praticado no exercício regular de um direito. O banco Requerido agiu de acordo com a ordem jurídica. Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços. Nada obsta que o pedido de cancelamento seja realizado diretamente ao Banco, consoante artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). Além disso, destaco que não é possível a conversão do referido cartão de crédito em empréstimo consignado, porquanto inexiste demonstração de que há margem consignável para empréstimo no benefício da parte autora. Assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil e não acolho seu teor. Os demais termos da sentença, mantenho inalterados. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 30 de abril de 2026. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito

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