Processo 7005433-45.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005433-45.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente (s): NILZA OZORIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DOIS DE JUNHO 3417, - DE 3179 A 3425 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-583 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA, OAB nº RO8558 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO __________________________________________________________________________ DESPACHO 1. De início, defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação que objetiva a percepção de benefício assistencial. 2. Liminarmente, pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência para determinação de pagamento imediato de benefício. Para tanto, nossa legislação exige a reunião de dois elementos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, da análise perfunctória, cabível neste momento, não se extrai a verossimilhança necessária para suporte à medida pleiteada, isto porque a miserabilidade da parte autora, considerando seus aspectos sociais, não se encontra robustamente demonstrada, situação que poderá ser melhor avaliada após a realização de perícia social que será determinada adiante. Desta forma, indefiro por ora a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise, se provocado, após a confecção de perícia médica e social abaixo determinadas. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Faz-se indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr. GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CRM/RO 3852, que poderá ser localizado na Clínica Anga Medicina Diagnóstica, localizada na Av. Guaporé, 2584 - Centro, Cacoal - RO, a fim de que examine o requerente e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o ofício requisitório para pagamento do perito após a entrega do laudo. 4.1. INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que deverá ser agendada data com intervalo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.2. O laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5. Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os…
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