Processo 7005433-88.2025.8.22.0004

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7005433-88.2025.8.22.0004
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Av. Daniel Comboni, 1480. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Central de atendimento - telefones: (69) 3309-7190 WhatsApp e (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Processo 7005433-88.2025.8.22.0004 Classe Inquérito Policial Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente AUTORES: P. -. O. P. D. O. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R. Advogado(a) ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) FLAGRANTEADO: M. D. O. M. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CRISTO REI 102 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra M. D. O. M. D. S., a fim de apurar a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (fato 1) e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850 (fato 2), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Vieram os autos conclusos para revisão da prisão preventiva, conforme preceitua o artigo 316, parágrafo único, do CPP. O réu foi preso diante da acusação da prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. Consta na ocorrência que o núcleo de inteligência da polícia militar já possuía informações quanto ao comércio de entorpecentes pelo acusado e que, realizada a abordagem deste, ele estava na posse de drogas e dinheiro. Ainda, havia um adolescente na residência. O flagrante foi homologado e a prisão do réu foi convertida em preventiva, diante da presença de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem ainda como forma de garantir a ordem pública, diante do histórico criminal do investigado. Analisando a certidão de antecedentes criminais do acusado verifica-se que atualmente ele responde a outras ações penais, nas quais é acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (autos nº 7004941-33.2024.8.22.0004) e homicídio (autos nº 7003425-46.2022.8.22.0004). Deste modo, está presente o fundado receio de reiteração delitiva, conforme exige o artigo 312, § 3º, IV, do CP, estando devidamente demonstrado o periculum libertatis. A prisão foi devidamente fundamentada no caso concreto e os motivos legais ainda subsistem. Não há nenhum fato novo que possa infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, e por isso, neste momento, a providência mais adequada é a manutenção da custódia dos réus, sendo que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal) não se mostram suficientes e proporcionais, pois amoldam-se às hipóteses do artigo 312 do referido diploma legal apenas quando estas são sensíveis em menor grau, o que, nos termos da fundamentação supra, não é o caso dos autos. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do custodiado M. D. O. M. D. S.. No que se refere ao andamento processual, registro que o feito aguarda a apresentação de defesa pelo réu. Deste modo, prossiga-se no cumprimento das determinações já constantes no feito. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA, se for o caso. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 30 de abril de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira…

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