Processo 7005436-93.2023.8.22.0010

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005436-93.2023.8.22.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Extraordinária Presencial n. 408 de 12/05/2026 7005436-93.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005436-93.2023.8.22.0010 - JI-PARANÁ / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: INVISEG RONDÔNIA SEGURANÇA EIRELI ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ REATO – RO2061 ADVOGADO(A): AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO – RO243 APELADO(A): VALDIVINO DE SOUSA ADVOGADO(A): ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS – RO2295 ADVOGADO(A): HAROLDO BATISTI – RO2535josé ADVOGADO(A): ARY BATISTA BATISTI – RO10744 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/08/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE ADERIU AOS VOTOS VISTA DOS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E RADUAN MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RETROVENDA. PACTO COMISSÓRIO DISSIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Inviseg Rondônia Segurança EIRELI contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse ajuizada por Valdivino de Sousa, reconhecendo o direito de propriedade do autor sobre imóvel urbano, deferindo sua imediata imissão na posse e determinando a desocupação do bem. A apelante sustentou a nulidade da negociação imobiliária por se tratar de negócio jurídico simulado destinado a encobrir relação creditícia e prática de agiotagem, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os negócios jurídicos de compra e venda do imóvel celebrados entre as partes constituem efetiva alienação imobiliária ou negócio jurídico simulado; e (ii) estabelecer se a eventual nulidade desses negócios inviabiliza a pretensão de imissão na posse fundada nos respectivos instrumentos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório deve ser analisado de forma global e sistemática, não se limitando à verificação isolada da existência de juros usurários, mas abrangendo a efetiva natureza jurídica da avença celebrada entre as partes. 4. A presunção de legitimidade decorrente da escritura pública e dos contratos formalmente celebrados é afastada quando os elementos probatórios revelam descompasso relevante entre a forma adotada e a realidade negocial subjacente. 5. As transferências financeiras comprovadas ocorreram em datas significativamente anteriores à formalização da suposta compra e venda, circunstância incompatível com a narrativa de que os valores corresponderiam exclusivamente ao preço do imóvel. 6. A existência de dois contratos particulares relativos ao mesmo imóvel, celebrados entre as mesmas partes e contendo valores substancialmente distintos, compromete a credibilidade da alegação de efetiva alienação imobiliária, sobretudo porque os montantes transferidos não correspondem integralmente a nenhum dos preços pactuados. 7. A emissão de cheques pelo vendedor em favor do comprador em valor exatamente coincidente com o montante previsto para a recompra do imóvel constitui circunstância atípica em contratos ordinários de compra e venda e reforça a plausibilidade da tese de simulação. 8. Os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel foi utilizado como instrumento de garantia de obrigações preexistentes, revelando que a vontade…

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