Processo 7005437-76.2021.8.22.0001

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7005437-76.2021.8.22.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7005437-76.2021.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse Imissão REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, ENERGISA RONDÔNIA REQUERIDO: SEBASTIAO CRISTINO DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que endereça a SEBASTIAO CRISTINO DE SOUZA, visando a ser imediatamente imitida na posse de parte do imóvel denominado (faixa de servidão com área de 0.1252 ha) Três Pessoas, situado à Estrada de Ferro Madeira Mamoré, km 05, Triângulo, Porto Velho/ RO (coord.: 397657.00 m E; 9027310.00 m S), onde pretende constituir servidão administrativa para passagem de cabos de transmissão de energia elétrica (Distribuição 69kv Coletora Porto Velho – Rio Madeira, localizada no Estado de Rondônia), conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Por fim, discorreu que a parte requerida faz jus a receber a quantia de R$ 3.201,99 a título de indenização pela constituição da servidão. Ao final requer seja julgada procedente a presente ação, determinando a servidão administrativa sorbe o imóvel, a fim de possibilitar todos os atos de construção, manutenção e conservação do trecho de Linha de Transmissão de Energia Elétrica. Custas iniciais. (Id nº 54413911). A tutela de urgência foi deferida para autorizar a imissão na posse limitada à área estritamente necessária para os fins a que a servidão se destina (Faixa de terra localizada no município de Porto Velho/RO, com área de 0.1252ha do referido imóvel) – Id nº 54433984, condicionada ao depósito do valor indicado na inicial, o que foi cumprido no Id 5562155. Foi determinada a realização de perícia e a nomeação do expert. Citado (Id nº 57691071), em contestação de Id nº 58418013, o requerido manifestou discordância quanto ao valor de indenização ofertado pela autora, requereu a realização de perícia e trouxe aos autos laudo avaliação técnica particular. Réplica pela autora. (Id nº 59397314), ocasião em que reiterou seus pedidos iniciais. Após a realização de perícia, o feito foi sentenciado (Id nº 85712260, páginas 1/8). No recurso de apelação, anulou-se a perícia e determinou o retorno dos autos à origem para que seja elabora novo Laudo Pericial (Id nº 99493383). Nomeou-se novo perito judicial (Id nº 101491563). Honorários levantados pelo perito nos Ids nº 118095801 e 130506602. Laudo pericial no Id nº 129136666, páginas 1/60. A parte autora impugnou o laudo pericial no Id nº 130262223, instante em que arguiu: nulidade do laudo por falta de base documental do imóvel; equívoco na classificação do imóvel como rural (gleba urbanizável); coeficiente de servidão (85%) - aplicado de forma injustificada e incompatível com a jurisprudência e inconsistência na avaliação das benfeitorias. Ao final requereu o reconhecimento da nulidade parcial do laudo por ausência de documentos fundiários ou a complementação do mesmo. O perito apresentou respostas a impugnação da parte autora (Id nº 130330825), reafirmando as conclusões já apresentadas. Intimada a parte requerida não apresentou manifestação quanto ao laudo e complementações. Vieram os autos…

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