Processo 7005439-43.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005439-43.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7005439-43.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: LEANDRO CARVALHO ALMEIDA Advogado: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO (EMENDA) A inicial carece de emenda: Trata-se de ação movida em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, para fins de recebimento de benefício previdenciário. Contudo, a parte ajuizante não anexou o respectivo requerimento administrativo ou comprovante de indeferimento do pedido atualizado. Juntou apenas a carta de concessão do benefício de mais de 7 anos (ver Num. 138178521). Com efeito, a falta de requerimento administrativo e/ou cópia de seu indeferimento demonstra, em tese, a ausência do interesse jurídico em agir. O Supremo Tribunal Federal decidiu a necessidade de prévio requerimento nos casos de benefício previdenciário. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de agir, depois de ter concedido oportunidade de emenda da inicial, por considerar imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014). 3. Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito. 4. A sentença deve ser anulada para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, seja atendida pela parte autora, uma vez que até então lavrava dissenso quanto à exigência ou não de prévio requerimento administrativo, a fim de que não seja o direito postulado alcançado pela prescrição. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para adequada instrução (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 trinta dias). Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0073137-44.2013.4.01.9199. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de agir, depois de ter concedido oportunidade de emenda da inicial, por considerar imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em…

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