Processo 7005439-52.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005439-52.2026.8.22.0007 ^Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCILENE MARQUEZA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em desfavor da autarquia ré aduzindo, em síntese, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo realizar suas atividades laborais. Requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação (24/05/2026). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Despacho de emenda determinando, entre outras coisas, a juntada de requerimento administrativo recente com o seu respectivo indeferimento ou comprovante de pedido de prorrogação do benefício e seu indeferimento. O requerente emendou cumprindo parcialmente o determinado, restando pendências, e manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A apresentação de requerimento administrativo recente com a respectiva análise e indeferimento da autarquia previdenciária é medida que se impõe como requisito para a propositura desta ação, mostrando a real necessidade e utilidade da providência jurisdicional, eis que a provocação do Estado deve ser medida necessária a fim de solucionar o conflito. É o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial, ante a falta de interesse de agir do postulante, eis que não configurado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, tornando-se a presente ação carecedora. No âmbito previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário pressupõe a prévia provocação válida da Administração, de modo a possibilitar à Autarquia a apreciação do pedido antes da provocação do Poder Judiciário, sob pena de carência da ação. Assentou-se, ainda, que a pretensão deduzida em juízo deve corresponder àquela submetida à via administrativa, mediante os mesmos fatos e as mesmas provas. Não se considera atendido tal requisito quando: a) o requerimento administrativo é formulado de forma incompleta ou contraditória; b) a matéria de fato levada ao Judiciário não foi submetida à análise da autarquia; c) o indeferimento decorre de conduta imputável exclusivamente ao próprio segurado. Não basta, portanto, o mero protocolo de requerimento. Exige-se que a postulação administrativa seja apta e adequadamente instruída, de modo a permitir a efetiva análise do pedido pela Administração. No presente caso, não há demonstração da resistência atual por parte do INSS à pretensão deduzida em juízo. Isso porque, em análise ao processo administrativo juntado nos autos (ID. 137600444), verifica-se que o autor juntou documentação médica que previa o afastamento das atividades laborais por 90 dias, tendo sido a documentação médica devidamente analisada e benefício concedido pelo período correspondente, conforme comprovado pelo CNIS. Neste sentido, a pretensão originária do protocolo do requerimento administrativo nº 445346469 fora devidamente alcançada e concluída, de modo que o INSS reconheceu o direito ao benefício e cumpriu…
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