Processo 7005447-06.2024.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005447-06.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: MATEUS NAVARRO OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 REQUERIDOS: NILSON WESLEI DOS SANTOS ALBERTO, GRATO PRODUTORA LTDA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO, OAB nº ES32607 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Nilson Weslei dos Santos Alberto e Grato Produtora Ltda., por meio da qual alegam, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria deixado de considerar pagamento no valor de R$ 3.000,00, bem como sustentam a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, por serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, requerendo, ao final, a extinção da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido para veicular matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória. No tocante à alegação de excesso de execução, não assiste razão aos executados. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o pagamento parcialmente reconhecido pelo exequente, no importe de R$ 1.500,00, foi devidamente abatido do demonstrativo de débito apresentado no cumprimento de sentença. Quanto ao valor adicional invocado pelos executados, constata-se que o respectivo comprovante refere-se a pagamento realizado em demanda distinta, autuada sob nº 5167639-09.2024.8.13.0024, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não guardando qualquer relação com a obrigação executada nestes autos. Cada processo possui objeto próprio, causa de pedir específica e obrigação autônoma, inexistindo amparo legal para compensação ou abatimento automático de valores pagos em demanda diversa. Assim, ausente demonstração de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, não há falar em excesso de execução. Também não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus de comprovar a origem salarial ou de qualquer outra natureza impenhorável dos valores bloqueados cabe à parte executada, conforme dispõe o artigo 854, §3º, do CPC. No caso concreto, os executados limitaram-se a afirmar genericamente a incidência da regra de impenhorabilidade, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar a origem dos recursos bloqueados, sua destinação ou que efetivamente constituam patrimônio protegido pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1235, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública, cabendo ao executado não apenas suscitar a alegação de impenhorabilidade, mas também comprovar de forma cabal sua natureza e destinação, ônus do qual não se desincumbiu. Colaciona-se, em oportuno, a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA…
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