Processo 7005449-51.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005449-51.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: ALVARO JUNIOR LIMA RAMALHO ADVOGADOS DO APELADO: CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281A, MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099A, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744A, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Porto Velho, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 188, I, e 884, do Código Civil; o art. 13 da Lei n. 9.394/96; e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE INSTRUTOR DE ARTES/MÚSICA E PROFESSOR. ATIVIDADES PEDAGÓGICAS TÍPICAS DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Porto Velho contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto em face de sentença que reconheceu o desvio de função de servidor ocupante do cargo de Instrutor de Artes/Música, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais com base no exercício de atribuições típicas do cargo de Professor. O agravante alegou nulidade da decisão monocrática e defendeu a inexistência de desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica do julgamento monocrático à luz dos artigos 932, IV, do CPC e 380 do Regimento Interno do TJRO; (ii) definir se as atividades desempenhadas pelo servidor agravado configuram desvio de função com direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Professor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada da 1ª Câmara Especial do TJRO autoriza o julgamento monocrático de apelações que contrariem entendimento dominante do tribunal, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade, especialmente quando submetido o recurso ao órgão colegiado por meio de Agravo Interno. O desvio de função configura-se quando o servidor exerce de forma habitual e contínua atribuições típicas de cargo diverso, de maior complexidade ou exigência técnica, sem a devida contraprestação financeira e sem aprovação em concurso específico. A prova documental constante nos autos comprova que o servidor agravado ministra aulas teóricas e práticas, elabora planos de aula, aplica avaliações, controla frequência e participa de atividades pedagógicas, o que caracteriza atribuições próprias do cargo de Professor, conforme previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº 360/2009. A cláusula genérica de flexibilidade funcional não autoriza o exercício de funções específicas de cargo diverso, sob pena de violação ao princípio do concurso público e de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A jurisprudência do TJRO reconhece de forma uniforme o direito ao pagamento das diferenças salariais em casos análogos, envolvendo os mesmos cargos e o mesmo ente federativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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