Processo 7005453-15.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005453-15.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7005453-15.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTOR: DEBORA CRISLEY DOS PASSOS LOPES ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. Decido. Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita suas pretensões a parte autora não restou alternativas senão para propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Da prevalência do código de defesa do consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, em casos falhas administrativas ou puramente comerciais, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica. Nas hipóteses em que a controvérsia decorre de falhas administrativas, operacionais ou comerciais, tais como: Manutenção não programada da aeronave; Problemas com a tripulação (atraso, falta, limites de jornada); Prática de overbooking (preterição de embarque); Extravio, avaria ou atraso na entrega de bagagem; Readequação da malha aérea por razões comerciais ou operacionais; Falhas nos sistemas de reserva, check-in ou de informação ao passageiro, não se está diante de matéria técnica ligada à segurança do voo, mas sim de defeito na prestação do serviço contratado. Nesses casos, a disciplina jurídica aplicável é a do CDC. Cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica possui natureza predominantemente técnica e administrativa, voltada à regulação da atividade aérea, da navegação e da segurança operacional. Assim, não se presta a afastar a incidência do CDC quando a demanda envolve direitos básicos do consumidor, princialmente aqueles previstos no art. 6º. Dessa forma, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que a controvérsia decorre de falha administrativa ou operacional na prestação do serviço de transporte aéreo, qual seja, alteração e cancelamento de voo decorrente manutenção não programada. Logo, deve se prevalecer as normas consumeristas, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pelos requerentes são juridicamente possíveis. Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Ressalte-se inicialmente que a relação de…

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