Processo 7005454-39.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7005454-39.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7005454-39.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 20.583,27, vinte mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, AVENIDA SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTÔNIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO CARLOS MALLMANN DE ASSIS, RUA TAMARINO 2925, (COHAB FLORESTA II) COHAB - 76808-014 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de JOAO CARLOS MALLMANN DE ASSIS, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que em 27/08/2025, as partes celebraram Cédula de Financiamento para aquisição de bens, sob o nº 46684.370.0.7, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 09/10/2025, acarretando, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 03/02/2026, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 20.583,27. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial (Marca: HONDA, Modelo: XRE 300 RALLY SA, Chassi n.º 9C2ND1730TR000860, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, Cor: VERMELHA, Placa: THM8H56, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX) e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Com a inicial apresentou documentos. A parte autora comprovou o recolhimento das custas (id. 131913944). A tutela vindicada foi deferida (id. 131817978). O bem foi apreendido e entregue ao representante da parte autora, bem como o requerido foi devidamente citado (id. 135150276). No entanto, em que pese citado, não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta, tornando-se revel. Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969. Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto aqueles previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. Tais requisitos restaram evidentes quando da concessão da liminar. Consigna expressamente o art. 3º do Decreto-lei 911/69: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às…

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