Processo 7005457-83.2025.8.22.0015

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005457-83.2025.8.22.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005457-83.2025.8.22.0015 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: COSMO AZARIAS DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LEILANE RIBEIRO CAMELO, OAB nº RO11028A, SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI, OAB nº RO5935A, IGOR MATHEUS DE LIMA BOJANOVSKI, OAB nº RO14283 Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Havendo arguição de preliminar, passo ao estudo preambular antes de examinar o mérito. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JUDICIAL SUPERADO Prescindíveis maiores divagações, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Sustenta o recorrente, em resumo, que o juízo de origem, ao aludir, como reforço argumentativo, à versão primeira de acórdão que acabou sendo adiante modificado em decorrência do acolhimento de embargos de declaração, incorreu em erro de tal gravidade a ponto de constituir verdadeiro vício processual capaz de importar na nulidade da sentença. Entendo, contudo, data maxima venia, que se a tese é de erro de julgamento, decorrente de má valoração dos fatos ou do direito aplicável, com referência a entendimento jurisprudência superada que conduziria, em tese, à necessidade de alteração do resultado, eventual mácula a recair sobre a sentença não implica, necessariamente, em nulidade, constituindo matéria a ser enfrentada no mérito. Desse modo, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada. Submeto aos pares. VOTO MÉRITO Superada a preliminar arguida, passo ao mérito do recurso. Cuida-se originariamente de ação ajuizada em face do município de Guajará-Mirim/RO, através da qual o autor postula o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, bem como a condenação do referido ente ao pagamento retroativo, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando o direito do servidor “à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da natureza de sua atividade laboral”, entendo pela improcedência do pleito em relação aos valores retroativos, “tendo em vista a inacumulabilidade do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade já recebido pelo servidor”. Irresignado, o autor interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença para ver garantido o direito ao retroativo. Pois bem! Analisando detidamente tudo o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente merece prosperar parcialmente. A controvérsia diz respeito não mais ao direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas exclusivamente ao recebimento do retroativo e ao marco a partir do qual o valor seria devido. Nesse particular, é correto o contido na sentença em relação à impossibilidade de cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade, exigindo-se a opção por um destes, não sendo juridicamente adequada, no entanto, a conclusão pela improcedência do pleito referente ao retroativo. É que a opção pelo…

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