Processo 7005458-33.2018.8.22.0009

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7005458-33.2018.8.22.0009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 7005458-33.2018.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Valor da causa: R$ 39.103,57, trinta e nove mil, cento e três reais e cinquenta e sete centavos EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CERAMICA ROMANA LTDA - ME, RUA 04, LOTE 01, QD 09 0 INDUSTRIAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247, GUILHERME SONDA POPINHAK, OAB nº RO15098 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERAMICA ROMANA LTDA - ME em face da Decisão de ID nº 132907818, indicando existência de erro material e de omissão no julgado, nos termos explicitados na petição. Sustenta, para tanto, que na presente execução se discute apenas multa de mora, de aplicação automática, sendo imprópria a referência à lavratura como termo inicial, além de apontar que a decisão não se manifestou sobre os limites e excludentes previstos nos artigos 46-A, §2º, e 46-B, ambos da Lei Estadual nº 688/96 (ID 133368204). O ESTADO DE RONDONIA, em sede de contrarrazões, defende a inexistência dos vícios alegados (ID 135219651). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. No caso em tela, razão assiste à embargante no que tange à existência de omissão e de erro material na Decisão, eis que, de fato, não trouxe manifestação acerca da correta definição do termo inicial da multa moratória, pelo que passo a analisá-lo. Da correção quanto ao termo lavratura na incidência da multa de mora Ao analisar os autos, verifica-se que o crédito exequendo refere-se a ICMS declarado e não pago pela executada, hipótese que, nos termos do art. 46-B da Lei Estadual nº 688/96, enseja exclusivamente multa de mora, cuja incidência é automática, bastando o simples inadimplemento da obrigação tributária. Não há, no caso, persecução de multa punitiva decorrente de auto de infração ou lavratura de termo administrativo próprio. Portanto, diversamente da multa punitiva que exige ato formal de constituição do crédito (auto de infração/lavratura) a multa de mora está atrelada ao não pagamento do imposto devido na data regulamentar, dispensando manifestação administrativa ou constitutiva diversa da própria declaração do contribuinte. Desse modo, impõe-se a correção do comando decisório, a fim de afastar do dispositivo qualquer menção à lavratura como marco inicial de incidência, estabelecendo que a multa começa a incidir no dia seguinte ao vencimento, bastando o inadimplemento, em alinhamento ao regramento legal. Da limitação da multa moratória ao teto de 20% Argumenta ainda a embargante que não basta determinar a aplicação da multa moratória, mas é necessário esclarecer o limite objetivo imposto pelo legislador à sua incidência. Com efeito, o art. 46-B da Lei nº 688/96 dispõe que a multa moratória incidirá à razão de 0,33% ao dia de atraso, sendo, contudo, limitada ao percentual máximo de 20% sobre o valor original do imposto não recolhido. Assim, ainda que haja atraso superior ao que enseje a aplicação do teto diário, o total da multa jamais poderá ultrapassar 20% do principal originário, sob pena de confisco e desrespeito ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ademais disso, em alinhamento ao art. 46-A, §2º, da mesma lei, não é permitida a capitalização ou a incidência de juros sobre o valor da multa de mora, de modo a se afastar qualquer risco de cobrança excedente em razão de metodologia aritmética inadequada. De fato, a omissão desses parâmetros na…

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