Processo 7005459-49.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005459-49.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7005459-49.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos Polo Ativo: AUTOR: LORENA FERREIRA DA SILVA REIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: ISABELLA TAVARES LIRA, OAB nº RO12661, GEOVANNA GONCALVES AVELINO, OAB nº RO12258 Polo Passivo: REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00697509000135 REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.397,92 (vinte mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LORENA FERREIRA DA SILVA REIS em face de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora alega, em síntese, ser portadora de enxaqueca crônica refratária e, após a falha de tratamentos convencionais, obteve prescrição médica para uso do medicamento Emgality (Galcanezumabe) 120mg/ml. Sustenta que o tratamento se mostrou eficaz, mas a operadora de saúde ré negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento de forma imediata e contínua. A petição inicial foi emendada para especificar os pedidos e o valor da causa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito da autora está amparada nos documentos acostados aos autos, que demonstram o diagnóstico de enxaqueca crônica, a expressa indicação médica para o tratamento com o medicamento Emgality (ID 135247714 e 136804638) e a ineficácia das terapias anteriores. O principal fundamento da recusa da operadora — a ausência do medicamento no rol da ANS — não se sustenta diante da recente evolução legislativa e jurisprudencial. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não listados no rol, superando a tese da taxatividade absoluta. Conforme o art. 10, § 13, da referida lei, a cobertura deve ser autorizada quando, entre outras hipóteses, "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". A autora demonstrou, por meio de laudos e do parecer técnico farmacêutico (ID 135247724), a adequação e a necessidade do tratamento prescrito, bem como a falha das alternativas terapêuticas constantes do rol. Assim, a recusa da ré, em uma análise preliminar, afigura-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A interrupção de um tratamento que se mostra eficaz para uma condição crônica e incapacitante, como a enxaqueca refratária, impõe à autora sofrimento agudo, com severo prejuízo à sua qualidade de vida e às suas atividades cotidianas. A manutenção da saúde e do bem-estar da paciente não pode aguardar o desfecho final da demanda, sob pena…

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