Processo 7005460-34.2026.8.22.0005

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7005460-34.2026.8.22.0005
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7005460-34.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Alienação Fiduciária- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 15.553,28 Distribuição: 20/04/2026 Autor(a): AUTOR: B. B. S. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO Réu/ré(s): REU: M. P. A. L. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: THIAGO HENRIQUE SOARES DA SILVA, OAB nº MG140394 {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969 com as modificações da Lei 13.043/2014 referente ao "VEÍCULO MARCA: FORD TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: RANGER CD FX4 4X4 3.2 20V TDCI CHASSI: 8AFAR23S0PJ291034 PLACA: QRA0I11- RO ANO: 2022/2023”. A ação teve seu ingresso no dia 20/04/2026 com concessão de liminar para busca e apreensão do veículo no dia 15/05/2026 nos termos da decisão encartada aos autos ao ID. de Num. 136446159. A parte requerida por sua vez, compareceu aos autos noticiando que quitou o veículo no dia 06/05/2026, com baixa da alienação fiduciária efetivada no dia 13/05/2026, contudo, ainda assim o veículo foi apreendido no dia 12/06/2026 (ID. Num. 137927071), após um mês da quitação. Disse que a autora já lhe restituiu o veículo de forma administrativa e requereu seja reconhecida a quitação integral da dívida, bem como seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, bem como que a parte autora seja condenada em custas e honorários de sucumbência. (ID. Num. 137927058). Determinada sua intimação, a parte autora manifestou-se na peça de ID. Num. 138101680, aduzindo que o pagamento do débito se deu diante de acordo extrajudicial efetivado entre as partes, contudo que não agiu de má-fé, mas que a busca e apreensão se deu por mero equívoco operacional. Informou que assim que averiguado o equívoco da apreensão procedeu a restituição do veículo em favor do requerido, o que se deu na mesma data da apreensão, minimizando eventuais prejuízos ao requerido. Requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação e, consequentemente, da perda do objeto da presente demanda. Eis o relatório. A DECISÃO. Da análise dos autos concluiu-se pela perda do objeto. Assim, considerando que o débito foi quitado no dia 06/05/2026, antes mesmo do recebimento da ação e deferimento da liminar de busca e apreensão, que apenas se deu no dia 15/05/2026, não se justifica o prosseguimento da marcha processual. Desse modo, o presente feito perde o objeto, razão pela qual, a medida que se impõe é a sua extinção. No mais, a parte requerida pleiteou seja reconhecida a quitação integral da dívida, bem como que a parte autora seja condenada em custas e honorários de sucumbência. Inexiste interesse no pedido de declaração de quitação da dívida, visto que tal já fora devidamente realizado extrajudicialmente, inclusive com baixa nas restrições de gravame. Entretanto, em relação as verbas sucumbenciais, com razão a parte requerida, visto que a manutenção da presente demanda após a quitação integral da…

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